Constituição da Associação Regulamento Interno
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Artigo 1º
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Denominação
O presente Regulamento Interno dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Associação da Comissão de
Melhoramentos da Foz do Ribeiro, que adopta a denominação CMFR, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos,
publicados no Portal do Ministério da Justiça, no dia 26 de Novembro de 2007, no site
http://publicacoes.mj.pt
Artigo 2.º
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Natureza e sede
O presente Regulamento Interno obriga todos os associados da CMFR, cuja actividade se iniciou em 1 de Janeiro de
1981, sendo uma associação, sem fins lucrativos, com sede na Rua das Escolas Gerais, n.º 82, em Lisboa, abrangendo
os lugares da Foz do Ribeiro, do Porto de Égua e do Vale Mosqueiro, pertencentes à freguesia do Cabril, concelho de
Pampilhosa da Serra, Distrito de Coimbra, e encontra-se vinculada à observância dos seus estatutos, por tempo
indeterminado.
Artigo 3º
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Objecto social
A CMFR tem como objecto social:
a) desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, independentemente do local onde residem, na
base da realização de iniciativas, visando a integração social e comunitária;
b) contribuir para o aperfeiçoamento moral, intelectual e bem-estar de todos os fozribeirenses.
Artigo 4.º
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Insígnias
A CMFR tem como lema “União e Progresso” e o seu símbolo é composto pela ponte sobre o rio Unhais.
Artigo 5.º
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Bandeira
A bandeira da CMFR é formada por um rectângulo de cores verde e branca, tendo ao centro símbolo descrito no artigo
4.º, e o lema nele inscrito.
CAPÍTULO II / Dos Sócios
Artigo 6º
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Sócios
São sócios da CMFR:
a) pessoas singulares, maiores;
b) pessoas singulares, menores, devidamente autorizadas pelos representantes legais.
c) pessoas colectivas.
Artigo 7.º
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Categorias de sócios
Haverá duas categorias de associados:
a) honorários - pessoas que, por serviços prestados ou donativos atribuídos à CMFR, especialmente relevantes para
a realização do seu objecto social, a assembleia geral os deva reconhecer como tal;
b) efectivos - as pessoas que se proponham para a realização do objecto social da Comissão de Melhoramentos,
aprovados em reunião de direcção, obrigando-se ao pagamento da quota anual fixada em assembleia geral.
Artigo 8º
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Sócios efectivos
1. Os sócios efectivos serão admitidos a título provisório, em reunião de direcção, mediante proposta de um sócio em
pleno gozo dos seus direitos, devendo essa admissão ser ratificada pela assembleia geral, que se realizar a seguir.
2. Se a assembleia geral não ratificar a admissão do sócio, ser-lhe-ão devolvidas as quotas que tiver pago;
3. A qualidade de sócio será comprovada pela direcção no livro respectivo que a Comissão de Melhoramentos deverá
possuir.
Artigo 9.º
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Sócios honorários
Serão considerados sócios honorários, para efeitos do artigo 7.º do presente regimento, as pessoas ou entidades que
tenham contribuído com qualquer oferta de valor igual ou superior a € 500 (quinhentos euros), mediante proposta da
direcção e aprovada em assembleia geral.
Artigo 10º
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Deveres
São deveres dos associados:
a) acatar todas as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos internos, bem como todas as deliberações
da assembleia geral e da direcção;
b) zelar pelos interesses da associação promovendo por todos os meios legítimos o seu prestígio e
engrandecimento;
c) pagar pontualmente as quotas, tratando-se de sócios efectivos.
d) comparecer às reuniões da assembleia geral;
e) aceitar todos os cargos para que forem eleitos, desempenhando-os pela forma mais prestigiosa e sem qualquer
remuneração;
f) comunicar à Comissão, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de residência;
g) divulgar as edições da Comissão.
Artigo 11.º
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Sanções
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a)
repreensão verbal;
b)
suspensão dos direitos de associados até um ano;
c)
demissão.
2. Serão também demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a
CMFR.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, são da competência da direcção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nos números anteriores só será efectivada, após inquérito escrito a que
obrigatoriamente se procederá e de onde constem os resultados das audiências com o associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga o associado do pagamento da quota.
Artigo 12º
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Direitos
São direitos dos sócios:
a) eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos da Comissão, à excepção dos menores, nas
condições fixadas nos presentes estatutos;
b) participar na vida da Comissão, nomeadamente nas reuniões das assembleias gerais, requerendo, apresentando,
discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
c) informar-se de toda a actividade da Comissão;
d) examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que requerido, por escrito, com a
antecedência de oito dias úteis que antecedem a reunião de assembleia geral e se verifique o interesse pessoal,
directo e legítimo;
e) beneficiar da isenção do pagamento de quotas desde que se encontre em precária situação económica ou por
afastamento legal das suas funções normais e, para tal, o solicitem à direcção.
f) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral, ao seu presidente, devendo o
requerimento especificar os motivos que as determinam, tendo este que ser subscrito por quinze ou mais sócios,
em pleno gozo dos seus direitos. Os subscritores do requerimento terão de comparecer na assembleia geral
extraordinária requerida, no mínimo de cinquenta por cento (50%), o que, a não se verificar, tornará a reunião
extraordinária da assembleia geral nula e neste caso todas as despesas da convocação serão suportadas pelos
requerentes.
g) propor novos sócios.
CAPÍTULO III / Da Perda e Suspensão de Direitos
Artigo 13º.Perda e suspensão de direitos
a) Perdem a qualidade de sócios os que se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação,
por escrito, à direcção;
b) Perdem ainda a qualidade de sócios os que deixarem de pagar quotas, sem motivo justificado, durante três anos
consecutivos, passados que sejam trinta dias depois de notificados, por carta registada com aviso de recepção,
pela direcção, salvo quando beneficiarem da isenção referida na alínea e) do Artigo 12º.
c) Ficam com os direitos suspensos em lugar de demissão os que deixarem de pagar as quotas e até as mesmas
serem efectivamente liquidadas.
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Artigo 14º
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Demissão
A demissão apenas deve ser imposta por deliberação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção,
dando ao sócio a possibilidade de apresentar à mesma assembleia geral a razão do seu procedimento.
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Artigo 15.º
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Readmissão
Os associados podem ser readmitidos, nos termos e condições previstos para a admissão, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º
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Readmissão com pagamento de quotas
No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do art.º 13.º, alínea b) dos presentes estatutos, a sua readmissão
implica, salvo decisão em contrário da direcção, devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso, até
ao máximo de dois anos de quotização.
CAPÍTULO IV / Receitas e sua aplicação
Artigo 17º
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Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 18.º
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Quotização
A quotização anual dos associados para a Comissão é, no mínimo, de € 5 (cinco euros).
Artigo 19º
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Fundos
Os fundos da CMFR são:
a) depositados obrigatoriamente num estabelecimento bancário em conta aberta em nome da Comissão.
b) a associação obriga-se com a intervenção de dois elementos da direcção.
CAPÍTULO V / Corpos Gerentes
Artigo 20.º
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Órgãos
São órgãos da associação:
a) a assembleia geral;
b) a direcção;
c) o conselho fiscal;
Artigo 21º
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Duração de mandato
seguinte ao da eleição.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do
prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, para os efeitos do n.º 1, o mandato
considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em curso.
4. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas,
cabendo à Direcção apreciar e decidir, caso a caso.
Artigo 22º
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Forma de delib
1. O mandato dos membros eleitos para os corpos gerentes é de quatro anos, devendo a sua eleição processar-se na primeira
quinzena do mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou do seu substituto, o que
deverá ter lugar, na primeira quinzena do ano eração
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente em três mandatos, salvo se a assembleia geral
reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição
2. As deliberações dos corpos gerentes têm valor executório quando exaradas em acta e depois de aprovadas por maioria
simples.
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3. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam
interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
4. Os membros dos corpos gerentes não devem contratar directa ou indirectamente com a Comissão, salvo se do contrato
resultar manifesto benefício para a mesma.
5. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões
do respectivo corpo gerente.
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CAPÍTULO VI / Assembleia Geral
Artigo 23º
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Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados. As suas deliberações são válidas quando tomadas pela maioria dos
sócios presentes.
Artigo 24º
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Forma de convocação
A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, através de circular enviada a cada um dos associados, com a
antecedência mínima de dez dias úteis, e nela será mencionado o dia, a hora e o local da reunião, assim como a respectiva
ordem de trabalhos.
Artigo 25º
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Impedimento do presidente
A assembleia geral será presidida pelo seu presidente, que no seu impedimento, será substituído pelo secretário e na falta
deste último será eleito um dos sócios presentes para orientação dos trabalhos.
Artigo 26º
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Funcionamento
A reunião da assembleia geral funcionará em primeira convocação, estando presentes a maioria dos sócios em pleno gozo
dos seus direitos, e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
Artigo 27º
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Ordem de trabalhos
Será rigorosamente respeitada a ordem de trabalhos para que foi convocada a reunião da assembleia geral, não sendo
permitida a sua alteração, sob qualquer pretexto, salvo de acordo unânime da massa associativa presente.
Artigo 28º
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Fins
São atribuições da assembleia geral:
a) proceder à alteração dos estatutos quando se verifique tal necessidade;
b) votar projectos e regulamentos apresentados pela direcção;
c) discutir os actos da direcção e deliberar sobre os mesmos;
d) apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
e) deliberar sobre a demissão dos associados ou suspensão dos seus direitos;
f) aprovar ou rejeitar propostas apresentadas pela direcção sobre a eleição de sócios honorários.
g) resolver os casos omissos neste regulamento interno e nos estatutos.
CAPÍTULO VII / Mesa da assembleia geral
Artigo 29º
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Reuniões
As reuniões da assembleia geral serão orientadas pela mesa, composta por um presidente, primeiro secretário e segundo
secretário.
Artigo 30º
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Presidente
Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:
a) convocar as reuniões;
b) presidir às reuniões;
c) dar andamento com rapidez e imparcialidade aos trabalhos da assembleia geral;
d) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da assembleia geral;
e) dar posse aos corpos gerentes eleitos;
f) mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os corpos gerentes empossados;
g) assinar e rubricar as actas e quaisquer outros documentos;
h) fiscalizar a legalidade do acto eleitoral e apreciar os recursos que sobre o mesmo lhe forem apresentados;
i) assistir às reuniões de direcção, ou fazer-se representar por um dos seus membros que ali terá voto consultivo, podendo
sempre que queira usar do direito de que o seu parecer fique exarado em acta.
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Artigo 31º
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Primeiro secretário
Ao primeiro secretário da mesa da assembleia geral, caberá o cumprimento integral do disposto no Artigo 24º, na ausência do
presidente.
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Artigo 32º
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Secretários
Aos secretários compete elaborar todo o expediente da assembleia geral, redigir, ler e assinar as actas das sessões.
Artigo 33º
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Reunião extraordinária
A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que a mesa da mesma, a direcção e o conselho fiscal o julgue
necessário, ou ainda quando determinado número de sócios a requeira, conforme previsto na alínea f) do Artigo 12º .
CAPÍTULO VIII / Da Direcção
Artigo 34º
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Direcção
A direcção da CMFR é constituída por sete membros dos quais, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um
tesoureiro e três vogais.
Artigo 35º
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Forma de deliberação
1.As reuniões de direcção só terão validade quando estiverem a maioria dos seus membros e as suas deliberações são válidas
quando aprovadas pela maioria dos presentes.
2. Em caso de igualdade de votos, o presidente tem voto de qualidade, resolvendo o empate.
Artigo 36º
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Responsabilidade
Os membros da direcção são responsáveis pelas suas deliberações e pela violação ao determinado nos presentes estatutos e
preceitos da lei vigente.
Artigo 37º
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Competência
Compete à direcção:
a) elaborar os regulamentos internos necessários, submetendo-os à aprovação da assembleia geral;
b) planear e orientar toda a actividade da Comissão de acordo com as deliberações da assembleia geral e da lei vigente;
c) fixar o valor da quota anual, com audição prévia e facultativa dos corpos gerentes;
d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
e) admitir sócios e apresentar propostas à assembleia geral de sócios honorários;
f) reunir bimestralmente, competindo ao presidente convocar reuniões extraordinárias, quando haja matéria justificativa
para o efeito ou lhe seja solicitado por qualquer elemento directivo;
g) convocar a reunião da assembleia geral, mas apenas na falta de todos os outros membros que constituem a mesa da
mesma;
h) comparecer obrigatoriamente em todas as reuniões da assembleia geral;
i) ter a escrita devidamente organizada de modo a conhecer-se claramente a sua actividade;
j) adquirir os bens necessários para o bom funcionamento da Comissão;
l) elaborar e fazer distribuir a todos os associados o relatório e as contas referente ao seu exercício, com quinze dias de
antecedência da reunião da assembleia geral ordinária, onde o mesmo será apreciado e votado;
m) depositar num estabelecimento bancário em nome da Comissão os fundos desta, cumprindo o estabelecido no Artigo
19º ;
n) envidar todos os esforços para que nos lugares da Foz do Ribeiro, do Porto de Égua e do Vale Mosqueiro se realizem
os melhoramentos de que os mesmos necessitam, sempre em estreita colaboração com as autarquias locais;
o) facultar ao conselho fiscal o exame de todos os documentos e livros de receitas e despesas, sempre que este o solicite,
ou convocá-lo quando se julgue conveniente;
p) entregar, por inventário à direcção legalmente sua sucessora, tudo o que tenha estado a seu cargo, recebendo desta
documento comprovativo de tal acto;
q) suspender todos ou alguns direitos aos sócios que por mau comportamento, desrespeito ou qualquer acto menos
correcto se justifique;
r) exarar sempre no livro de actas das suas sessões, todas as resoluções tomadas, subscrevendo-as;
s) promover a cobrança das quotas com regularidade e avisar os associados que estiverem em atraso;
t) aprovar o regimento do seu funcionamento.
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u) Decidir, caso a caso, o pagamento de despesas derivadas do exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes.
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Artigo 38º
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Atribuições
São atribuições do presidente da direcção:
a) orientar e dirigir superiormente a actividade da Comissão, fiscalizando as respectivas actividades;
b) representar a Comissão em juízo e fora dele;
c) convocar as reuniões da direcção e presidi-las dirigindo os trabalhos.
d) assinar cumulativamente com o tesoureiro os cheques de levantamentos de fundos depositados;
e) assinar com o primeiro secretário da mesa da assembleia os diplomas, cartões de associado e demais actos regulados
pelos presentes estatutos ou autorizados pela assembleia geral;
f) fazer executar todas as deliberações da assembleia geral que baixem à direcção, assim como todas as tomadas de
deliberação em reunião da mesma;
g) dar despacho ao expediente de urgência e providenciar em todos os casos de responsabilidade, não previstos nos
estatutos, e que não possam esperar pela reunião de direcção;
h) visar todos os documentos de receitas e despesas;
i) rubricar todos os livros da tesouraria, assinando todos os termos de abertura e encerramento;
j) colaborar com o secretário na elaboração do relatório e contas da gerência.
Artigo 39º
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Vice-presidente
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das atribuições e substituí-lo nas ausências ou
impedimentos, em todas as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 40º
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Secretário
Compete ao secretário:
a) preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
b) lavrar as actas das reuniões da direcção;
c) organizar todo o expediente da Comissão;
d) ter em dia o registo dos sócios, o arquivo de toda a correspondência, os documentos respeitantes à direcção e os mapas
de quotização;
e) elaborar o relatório de contas de gerência a apresentar à assembleia geral.
Artigo 41º
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Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) guardar todas as receitas até que se proceda ao seu depósito em estabelecimento bancário.
b) proceder ao pagamento de todas as despesas autorizadas pela direcção e visadas pelo presidente.
c) apresentar semestralmente à direcção o balancete onde se encontrem descriminadas as receitas e despesas do semestre
anterior;
d) anotar em livro todas as receitas e despesas da Comissão;
e) assinar os recibos das quotas e demais documentos da tesouraria;
f) assinar juntamente com o presidente, ou com o vice-presidente, da direcção todos os cheques para levantamentos de
fundos da Comissão, conforme o Artigo 19º .
g) responder por todos os valores à sua guarda;
h) colaborar com o secretário na elaboração do relatório de contas de gerência a apresentar à assembleia geral.
Artigo 42º
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Vogais
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhe
forem atribuídas.
Artigo 43º
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Substituição de membro
1. No caso de demissão de qualquer membro da direcção, com exclusão do presidente, a direcção escolherá um associado
para o substituir, podendo então fazer-se nova distribuição de cargos.
2. No caso da demissão de mais de três membros da direcção, a assembleia geral reunirá extraordinariamente no prazo
máximo de trinta dias úteis para eleição da nova Direcção.
3. Todo e qualquer membro só poderá solicitar a sua demissão através de pedido, por escrito, dirigido ao presidente da mesa
da assembleia geral.
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CAPÍTULO IX / Do Conselho Fiscal
Artigo 44º
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Conselho fiscal
1. O conselho fiscal é constituído por três membros dos quais, um presidente, um relator e um secretário.
2. O conselho fiscal é eleito em lista conjunta com a mesa da assembleia geral e a direcção.
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Artigo 45º
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Reunião
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu presidente e obrigatoriamente pelo menos
um vez por cada semestre do ano civil.
Artigo 46º
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Responsabilidade
1. Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela direcção,
quando dela tenham conhecimento e não apresentem o seu protesto, por escrito, à direcção e dêem conhecimento ao
presidente da mesa da assembleia geral.
2. Qualquer membro tem direito de fazer exarar no livro de actas do conselho fiscal a sua declaração de voto, ressalvando
deste modo a sua responsabilidade nas deliberações contrárias ao voto exarado.
Artigo 47º
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Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrita com regularidade, comunicando-lhe qualquer anomalia que
porventura possa verificar;
b) assistir às reuniões de direcção ou fazer-se representar por um dos seus membros que ali terá voto consultivo, podendo
sempre que queira usar do direito de que o seu parecer fique exarado em acta;
c) apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas da direcção o qual será integralmente transcrito no final do relatório;
d) solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue
necessário, fundamentando o respectivo requerimento com voto e assinatura de pelo menos dois dos seus membros.
e) tomar conhecimento do levantamento e da transferência de verbas.
CAPÍTULO X / Da Delegação da Foz Do Ribeiro
Artigo 48º
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Designação
1. A delegação na Foz do Ribeiro, dependente da Direcção, é por esta designada por maioria simples, na sua primeira reunião
ordinária, após a tomada de posse, sendo a mesma composta por dois ou três membros, sem obrigatoriedade de residência
fixa na povoação.
2. Em caso de igualdade de votos, o presidente tem voto de qualidade e designará a composição da delegação.
Artigo 49º
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Competência
A delegação na Foz do Ribeiro tem como funções:
a) representar a Comissão, deslocando-se aos lugares da Foz do Ribeiro, do Porto de Égua e do Vale Mosqueiro, sempre
que seja necessário, com a finalidade de orientar e zelar pelos seus empreendimentos na área sob a sua jurisdição;
b) acatar e dar o devido seguimento às instruções emanadas da direcção;
c) angariar associados e promover a cobrança de quotas.
d) enviar à direcção quaisquer importâncias que tiver em caixa;
e) apresentar à direcção tudo o que julgue de interesse para a Comissão ou para o progresso da área em que actuam.
f) elaborar e enviar à direcção relatórios sobre o que lhes seja solicitado ou julgue conveniente.
CAPÍTULO XI / Das Listas Eleitorais
Artigo 50º
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Marcação do acto eleitoral
1. O dia das eleições, para preenchimento dos cargos dos corpos gerentes da Comissão, nos termos dos presentes estatutos, é
marcado pela direcção e realizado em assembleia geral por meio de escrutínio secreto, considerando-se eleitos os
associados da lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
2. O dia, a hora e o local do acto eleitoral, bem como a ordem de trabalhos, deve ser comunicado, através de circular, pela
direcção aos associados, quinze dias úteis antes do dia fixado para as eleições.
3. Em caso de igualdade de votos, o presidente da mesa da assembleia geral convocará novas eleições, no prazo máximo de
quinze dias úteis.
4. A segunda votação decorrerá de forma semelhante à anterior. Neste acto apenas participam as duas listas mais votadas,
sendo vencedora aquela que melhor votação obtiver.
13
Artigo 51º
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Listas eleitorais
As listas eleitorais devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência de 45 dias úteis, antes
da data da cessação do mandato dos corpos gerentes em funções.
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Artigo 52.º
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Direcção cessante
A direcção cessante, que se deve manter em funções até à tomada de posse dos novos corpos gerentes, poderá apresentar uma
lista à assembleia geral, podendo qualquer grupo de doze associados e no pleno gozo dos seus direitos, apresentar outra ou
outras listas.
Artigo 53º
.
Processo de candidaturas eleitorais
O processo de candidatura aos órgãos da CMFR obedece às seguintes regras:
a) o processo de candidatura aos órgãos da Comissão incluirá os nomes dos candidatos, os cargos a que concorrem e um
termo de aceitação assinado pelos próprios;
b) o presidente da assembleia geral solicitará à direcção informação acerca da elegibilidade dos candidatos de cada lista e
atribuirá as letras A, B, C, etc., conforme a ordem de entradas;
c) as listas serão apresentadas aos associados e votadas em bloco;
d) terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final, cujos resultados constarão da competente acta da reunião,
devendo o presidente da mesa da assembleia geral fazer a proclamação da lista vencedora e anunciar a data da
cerimónia de tomada de posse, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias úteis;
e) a lista vencedora poderá em qualquer altura substituir um dos seus elementos, mediante pré-aviso, por escrito, com
oito dias úteis de antecedência à tomada de posse, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, fundamentando
a razão da substituição;
f) em caso de impedimento de um dos elementos da lista vencedora, esta deverá obrigatoriamente proceder à sua
substituição imediata;
g) só poderão fazer parte das listas concorrentes aos órgãos da Comissão de Melhoramentos, os associados que tenham a
sua quotização regularizada e estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 54º
.
Eleição de cargo
Nenhum associado deverá ser eleito para mais de um cargo.
CAPÍTULO XII / Da Extinção. Destino dos Bens
Artigo 55º
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Extinção
1. A Comissão só pode extinguir-se por deliberação da assembleia geral, tendo para o efeito de estarem presentes metade
mais um dos associados inscritos.
2. Em caso de igualdade de votos, o presidente da assembleia geral convocará nova reunião no prazo de quinze dias úteis.
Artigo 56º
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Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
CAPÍTULO XIII / Disposições Finais
Artigo 57º
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Ano económico
O exercício económico e financeiro da associação será de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano, sendo referentes a este período os orçamentos ordinários e suplementares, assim como o respectivo relatório de contas de gerência.
Artigo 58º
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Requisitos das deliberações
1. As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus
membros, excepto quando na assembleia geral não se encontrem presentes a maioria do número legal dos membros desta.
Neste caso, existe quórum e as suas deliberações são válidas, quando tomadas pela maioria dos sócios presentes.
2. Sempre que se realizem eleições, aprovação de diplomas, ou esteja em causa juízo de valor sobre as pessoas, a votação
será feita por escrutínio secreto.
Artigo 59º
O Regimento da CMFR só pode ser alterado e aprovado em assembleia geral expressamente convocada, necessitando para o
efeito da deliberação favorável de metade dos votos mais um dos associados inscritos.
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Artigo 60º
O presente Regulamento Interno foi aprovado pela Assembleia Geral, realizada em 13 de Abril de 2008, cujo o original é
anexado à acta, constante no Livro de Actas da Assembleia Geral, na referida data, elaborada pelo Presidente da Mesa da
referida Assembleia.
Artigo 61º
A entrada em vigor das alterações resultantes dos artigos 13º, 28º e 61º da presente revisão regulamentar será imediata, após
aprovação pelos associados.
Este Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária a 27 de Fevereiro de 2011, cujo original é anexado à acta,
constante no Livro de Actas da Assembleia Geral, na referida data, elaborada pelo Presidente da Mesa da referida
Assembleia.
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